A Justiça reconheceu que não existe dívida de servidora, filiada ao SINTEST, com a UEFS, referente a regularização de contagem do Adicional por Tempo de Serviço.
A servidora requereu averbação de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tendo sido, posteriormente, apurado pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS que houve um erro da universidade em utilizar esse período averbado para fins de pagamento do adicional.
Detectado o erro da administração, foi regularizado o ATS pago, mas foi imputado à servidora valores que ela deveria devolver pelo período recebido a maior.
O processo, em que a assessoria jurídica do SINTEST defendeu que não se procedesse a qualquer desconto em folha de pagamento para ressarcimento e que fosse declarado a inexistência do débito, foi acolhido pela Justiça, que reconheceu que o erro da Administração Pública, registrado em portaria formal e implementado em contracheque, foi produzido sem má-fé da servidora.
Explica o advogado Danilo Ribeiro que “a servidora recebeu os valores com base em ato administrativo regularmente expedido pela Reitoria, dentro de um processo administrativo, tendo ela recebido sua remuneração em valores que acreditava estarem corretos, prevalecendo o princípio da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade”.
A decisão judicial reconheceu, assim, que erro no cálculo do percentual de adicional por tempo de serviço, baseado em procedimento interno da própria Administração, não pode recair sobre o servidor.
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