Com fim da validade da LCF 173, adicional por tempo de serviço voltará a ser contabilizado

A gratificação devida ao servidor que conta com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo em que seja ocupante, admitido o seu cálculo sobre o valor do símbolo do cargo de provimento temporário em que o servidor tenha se estabilizado, quando este for superior ao vencimento do cargo de provimento permanente que ocupe, voltará a ser contabilizado e reajustado a partir deste mês.

O aumento do percentual do adicional de tempo de serviço será feito de forma automática não sendo necessário a formalização de requerimento. Orientamos que caso o(a) servidor(a) perceba que completou o anuênio e não houve o aumento do percentual no contracheque, encaminhe o contracheque por e-mail para Subgerência de Pagamentos da Uefs, através do e-mail: spag@uefs.br,   ressaltamos que o acréscimo da vantagem acontece de acordo com a data de admissão.

Portanto, a partir deste mês, volta a ser contabilizado e pago aos servidores a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos à contagem de tempo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *