Foi publicada na manhã de hoje (22), o decreto n° 10.681, de 20 de abril de 2021, que dentre várias imposições para que os Estados façam adesão ao Regime de Recuperação Fiscal foram colocados mais golpes contra os direitos dos servidores.
Artigo14. O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I:
I – os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;
II – a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;
III – as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e
IV – as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.
§ 1º Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:
I – não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição;
II – forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou
III – as regras de transição eventualmente existentes:
a) forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e
b) extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea “a”.
§ 2º A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput, não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa.
§ 3º A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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