No processo n. 0021229-79.2015.8.05.0000, que trata de cumprimento de sentença em sede Mandado de Segurança requerido pelo SINTESTE – Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Terceiro Grau Do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, a vista do trânsito em julgado do acórdão da Seção Cível de Direito Público (Id 11291672), que concedeu a segurança vindicada “para determinar que a autoridade coatora proceda ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Insalubridade aos servidores públicos do Estado da Bahia, lotados na Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS)”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a intimação do Estado da Bahia, por intermédio do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar o cumprimento do acordão proferido nestes autos, ou, querendo, apresentar impugnação à execução, no mesmo prazo. Em petição de Id 20792856, o Estado da Bahia informou “que já foram adotadas todas as medidas administrativas cabíveis no sentido de vir a cumprir o quanto determinado no acórdão transitado em julgado”. Sobreveio aos autos, então, manifestação do Exequente/Impetrante (Id 21768260), em que requer a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por substituído, “tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha promovido o cumprimento da decisão de mérito”. Diante disso, o Estado da Bahia foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da decisão, sob pena de imposição de multa diária, conforme requerido pelo Exequente/Impetrante.
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