A Emenda Constitucional nº 103/2019 implementou a Reforma da Previdência autorizando a instituição de alíquota de contribuição previdenciária extraordinária em face dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, bem como contribuição previdenciária ordinária em face dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que supere o valor do salário mínimo quando constatada a existência de déficit atuarial.
No dia 18/02/2020, foi sancionada e publicada pelo Governador do Estado da Bahia a Lei nº 14.250, que alterou pontos da Lei nº 11.357/2009, lei que, originalmente, organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, instituindo, assim, a concretização das alterações das regras previdenciárias do RPPS estadual, especialmente no que tange a elevação da alíquota da contribuição previdenciária e de contribuição ordinária sobre o valor que ultrapassa o valor do salário mínimo de aposentados e pensionistas.
“Antes da reforma a contribuição previdenciária era cobrada mediante alíquota de 11%, passando a ser cobrada, em março de 2020, mediante alíquotas majoradas e escalonadas, que variam de 14% a 22%.
A tributação incidente sobre a remuneração do servidor público (IR mais contribuição previdenciária) ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor, configurando hipótese de confisco, o que é inconstitucional.
Além disso o Estado não pode aumentar alíquota de tributo sem apresentar estudo atuarial que demonstre a necessidade da medida, em especial num cenário em que os salários dos servidores já se encontram defasados há anos.
Defendemos, ainda, que esse estudo atuarial deve ser feito por uma UNIDADE GESTORA, papel que hoje é exercido de forma irregular pela SUPREV.
O órgão deveria ser autônomo, independente e participativo, mas a Superintendência de Previdência, integrante da Estrutura da Secretaria de Administração, não tem autonomia, possui deficiência de quadro e atuação ineficiente como apontado na auditoria operacional do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.
A SUPREV não é órgão integrante da estrutura do Estado da Bahia, pois deveria ser criado de forma autônoma, dotada que deveria ser, e não é, de existência individualizada, além de não ser composta de conselhos de administração e fiscal, muito menos garantindo representação paritária dos servidores nos conselhos administrativo e fiscal com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a gestão do RPPS.
Nesse, sentido pedimos que o Estado não cobre contribuição extraordinária ou majorada dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como de contribuição ordinária sobre o valor que ultrapassa o valor do salário mínimo de aposentados e pensionistas até que seja criada a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e apurado formalmente a existência de déficit atuarial”, explicou o assessor jurídico do Sintest, Danilo Ribeiro.
O processo foi distribuído com o número 8019594-48.2020.8.05.0000 para julgamento do Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno.
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