Em ação de filiado do SINTEST, a UEFS foi condenada ao pagamento de licença-premio convertida em pecúnia com acréscimo de GSTU.
A ação foi ajuizada porque a conversão em pecúnia de 60 dias de licença-prêmio, cujo gozo havia sido indeferido por necessidade do serviço deixou de incluir, na base de cálculo, a GSTU correspondente ao regime de 40 horas, embora tal verba tenha sido percebida de forma ininterrupta nos seis meses anteriores ao requerimento administrativo.
A tese defendida pela assessoria jurídica do SINTEST defendeu que a Lei Estadual nº 14.566/2023, em seu art. 4º, estabelece que o cálculo da conversão em pecúnia preservará o recebimento integral das gratificações percebidas ininterruptamente há mais de seis meses, excluídas apenas as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as parcelas de natureza indenizatória ou correlata.
A interpretação administrativa deslocou, indevidamente, o marco de apuração para os seis meses imediatamente anteriores ao pagamento, o que foi declarado ilegal.
A decisão judicial garantiu que, se percebida pelo servidor de forma ininterrupta por mais de seis meses antes do requerimento administrativo, a GSTU deve integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia, sob pena de pagamento inferior ao conteúdo econômico do direito não usufruído.
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